Foto: Renato Alves / Agência Brasília Risco de epidemia e necessidade de ações mais ágeis e enérgicas para enfrentar a doença colaboraram pa...
§ 2º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Estado de Saúde. Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares.
Art. 3º Considerada a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de combate à epidemia, observada a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008 e devem ser aditivados, na forma própria e dentro dos limites legais, os contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate à presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses.
Parágrafo único.Respeitadas as disposições da Lei 14.133, de 1ª de abril de 2021, serão firmados os contratos emergenciais necessários ao combate da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses, inclusive com a adoção de novas tecnologias.
Art. 4º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, inclusive em termos de reforço as atividades, equipamentos e equipes de saúde.
Art. 5º Serão remanejados, relotados ou colocados em exercício provisório os servidores da Secretaria de Estado de Saúde necessários ao combate da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 40.416, de 24 de janeiro de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.